O credor possui o legítimo direito de cobrar do devedor a dívida que este contraiu. Esta pode ser quitada por meio de acordo entre os envolvidos ou, se isto não for possível, por meio de ação judicial proposta pelo credor. Na segunda hipótese, onde há cobrança de dívida por meio de ação judicial, chegaremos à fase de cumprimento de sentença ou execução de dívida certa, líquida e exigível.
Em ambos os casos, o credor será compelido a pagar a dívida por meio de seu patrimônio, que leva em conta o princípio da patrimonialidade. Sendo assim, será expropriado (retirado compulsoriamente) por meio de medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil brasileiro como por exemplo a penhora de dinheiro, bens móveis, imóveis, direitos a serem recebidos, etc.
Quando falamos de devedor falecido, o débito será cobrado de seus herdeiros na proporção de seus quinhões hereditários que acaso existam, ou seja, cada herdeiro pagará o débito nos limites da herança que lhe cabe.
Para que o credor receba o valor da dívida do devedor falecido, denominado de cujus, caso não haja pagamento espontâneo pelos seus familiares, é necessário que se habilite no processo de inventário em curso e reivindique, em juízo, o pagamento da dívida devida.
Caso ainda não haja processo de inventário movido pelos herdeiros, o credor possui legitimidade conferida em Lei para deflagrar ação de inventário na condição de credor, devendo este pedir em juízo a citação de todos os herdeiros para que venham ao processo e respondam pelo pagamento da dívida.
Caso os familiares do devedor originário tenham se valido de inventário extrajudicial visando lesar credores, há total e plena possibilidade de anular o ato jurídico feito em cartório, mas, para tal, é imprescindível estar atento ao prazo para tomar as medidas cabíveis, uma vez que a lei fixa prazo para anulação de tais atos.
É do conhecimento geral da sociedade que os Entes Estatais, por meio de seus respectivos Governos, vêm tentando diminuir o número excessivo de inadimplentes no país, por isso recorrem à política de negociação de dívidas, tanto no âmbito privado quanto no âmbito público.
No caso de dívidas de pessoas já falecidas, os herdeiros podem aderir à estas campanhas, desde que não prejudiquem terceiros, não é sem razão que os Órgãos Estatais e privados exigem a comprovação de que não há litígios pendentes envolvendo o nome do devedor originário, e uma diversidade de documentos é exigida, tais como: certidões negativas de débito, certidão negativa de ação judicial, etc.
Vale lembrar que o acordo procedido para quitação de débitos do falecido deve ser feito por meio do inventariante, nomeado como tal no processo de inventário, pois é ele o responsável pelos atos de gerência do espólio do falecido, ou seja, da totalidade de bens deixados pelo devedor, sob pena de responsabilização pela má gestão.
O sucesso do credor para receber de todo e qualquer devedor (inclusive devedor já falecido) é a proatividade em suas ações, que consiste em medidas hábeis que garantam a restrição de alienação fraudulenta de bens, pedido que se faz em juízo e que dependerá da autorização do magistrado.
Devemos lembrar que, muitas vezes, há fraudes cometidas valendo-se do nome do falecido, neste caso a família pode tomar várias providências judiciais e extrajudiciais para evitar maiores problemas, valendo aqui citar: registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia, ajuizamento de ação vindicando providências emergenciais ao Poder Judiciário.
Aquele que contribuiu, direta ou indiretamente, pela fraude, valendo-se do nome do falecido, responderá por seus atos, tanto na esfera cível e até mesmo na esfera criminal.
Na esfera cível, o responsável pela fraude poderá sofrer sanções patrimoniais, seja por meio de ações indenizatórias (ressarcimento de danos materiais e morais) ou outras ações, por exemplo, ação de ineficácia de negócio jurídico. No âmbito criminal, o responsável pela fraude poderá responder por crimes previstos no Código Penal Brasileiro ou em outras Leis penais extravagantes. O mais comum vem sendo a responsabilização pelos crimes de estelionato, furto, falsidade ideológica, entre outros.
Convém deixar claro que, com o advento da internet, os crimes cibernéticos vêm aumentando diariamente, portanto, tanto o credor quanto o devedor (ou a família do devedor falecido) devem redobrar os cuidados, estarem atentos para não caírem em golpes de qualquer natureza. De qualquer forma, a Polícia Civil , Militar, Ministério Público e o Poder Judiciário são as principais e mais seguras medidas para evitar um prejuízo maior.
Percebemos que as instituições estabelecidas vêm se aprimorando no combate aos crimes cibernéticos, sendo fato que em determinados lugares já há delegacias especializadas nesta área específica.
Com isso, podemos concluir que todas as dívidas podem ser cobradas, inclusive de pessoas que já faleceram (recaindo a cobrança sobre o patrimônio deixado aos herdeiros), todavia, cabe ao credor procurar um profissional habilitado para o devido auxílio nesta empreitada lícita e justa.
Por Leandro Borba Ferreira Nascente, advogado. Membro das comissões de Direito Criminal, e de Direito Constitucional e Legislação.
Comentários